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Permuta

Permuta Imobiliária


Troca de imóveis entre duas partes, com ou sem torna (diferença em dinheiro). Sem torna, não gera ganho de capital tributável para pessoa física.

Explicação

Na permuta, as partes trocam imóveis avaliados em valores próximos, com ou sem pagamento de diferença em dinheiro (a “torna”). Diferente da venda, a permuta é um contrato de troca regulado pelo Código Civil (art. 533) e tem tratamento fiscal específico.

Para pessoa física, a permuta sem torna não gera ganho de capital tributável — o imóvel recebido assume o custo de aquisição do imóvel entregue. Se houver torna, apenas esse valor entra no cálculo do ganho de capital. Para incorporadoras, a permuta de terreno por unidades é prática comum para viabilizar projetos sem desembolso de caixa.

Exemplo prático

Proprietário A tem casa avaliada em R$ 900 mil. Proprietário B tem apartamento avaliado em R$ 800 mil. Permutam com torna de R$ 100 mil de A para B. A não paga ganho de capital sobre os R$ 900 mil — apenas sobre a torna de R$ 100 mil, se houver valorização.
Atenção

Mesmo sem ganho de capital na pessoa física, a permuta exige escritura pública e recolhimento de ITBI. O custo da transação (cartório + ITBI) deve entrar no cálculo da viabilidade.

Por que importa

A permuta é uma ferramenta poderosa para quem quer trocar de imóvel sem passar pela tributação plena de ganho de capital de uma venda convencional — e sem precisar de todo o capital disponível.

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