Comissão de corretagem
Comissão de corretagem
Remuneração devida ao corretor de imóveis pela intermediação que resulta em negócio concluído. Varia entre 6% e 8% do valor do imóvel conforme tabela orientativa do COFECI, podendo ser negociado abaixo desse piso em transações de alto padrão.
Explicação
A comissão de corretagem é a remuneração paga ao corretor de imóveis habilitado pelo CRECI em contraprestação à atividade de intermediação que resulta em negócio concluído entre comprador e vendedor. Sua natureza jurídica é de honorário profissional, regulado pelos arts. 722 a 729 do Código Civil.
O direito à comissão nasce no momento em que o negócio é celebrado por resultado direto da atividade do corretor, independentemente de o contrato definitivo ser assinado posteriormente.
- Percentual orientativo: a Resolução COFECI 1.516/2012 estabelece faixas de 6% a 8% para imóveis urbanos. No mercado de alto padrão em Florianópolis, o percentual mais comum é 6%.
- Responsabilidade pelo pagamento: por costume consolidado, a comissão é paga pelo vendedor. Em lançamentos de incorporadoras, o STJ consolidou que a cobrança deve ser informada com clareza ao consumidor (Tema 938/STJ).
- Exclusividade: quando há contrato de corretagem com cláusula de exclusividade, o corretor tem direito à comissão integral mesmo que a venda seja realizada pelo próprio vendedor durante o prazo de exclusividade (art. 726 do Código Civil).
- Ausência de conclusão do negócio: se o negócio não se concretiza por desistência das partes após proposta aceita, a comissão pode ser devida integralmente pelo desistente (art. 725 do Código Civil).
Em Florianópolis, o mercado de alto padrão pratica majoritariamente 6%, com variações negociadas em imóveis acima de R$ 3 milhões ou em operações de permuta. O corretor deve estar com o CRECI-SC ativo no momento da intermediação.
Exemplo prático
Acreditar que a comissão não é devida se o contrato definitivo for assinado diretamente entre as partes após o corretor ter promovido o encontro e a proposta ter sido aceita. O direito do corretor à comissão nasce com a conclusão do negócio por sua intermediação (art. 725 do Código Civil).
A comissão nasce quando a proposta é aceita â€" não na escritura. Vendedor que dispensa o corretor depois disso ainda deve. Comprador que sabe o percentual entende o custo total embutido no preço pedido.
