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Outorga conjugal

Outorga conjugal


Autorização formal que um cônjuge deve conceder ao outro para que este possa vender, hipotecar ou gravar de qualquer forma imóvel do casal. Sem ela, o ato jurídico é anulável.

Explicação

A outorga conjugal é o consentimento formal exigido de um cônjuge para que o outro pratique determinados atos de disposição sobre bens imóveis. Sem essa anuência, o negócio jurídico pode ser anulado judicialmente pela parte que não assinou, no prazo de dois anos contados do término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do Código Civil).

  • Quem precisa dar a outorga: o cônjuge que não assina o contrato, independentemente de o bem estar registrado só em nome do outro. A exigência vale para os regimes de comunhão parcial de bens, comunhão universal e separação obrigatória de bens, com nuances em cada caso.
  • Quando não é exigida: no regime de separação total de bens convencionada em pacto antenupcial e no regime de participação final nos aquestos, quando houver cláusula específica dispensando a outorga (arts. 1.656 e 1.687 do Código Civil).
  • Forma do consentimento: deve ser prestado por escrito, geralmente mediante assinatura no próprio instrumento de compra e venda ou escritura pública.
  • Suprimento judicial: se o cônjuge recusar a outorga sem motivo justo, ou se estiver impossibilitado, o outro pode requerer ao juiz que supra o consentimento (art. 1.648 do Código Civil).
  • União estável: o art. 1.725 do Código Civil equipara o companheiro ao cônjuge para fins de outorga nos bens adquiridos durante a união. Cartórios em Florianópolis costumam exigir declaração de inexistência de união estável ou, havendo, a assinatura do companheiro.

Em Florianópolis, onde é frequente a aquisição de imóveis de alto padrão por casais em regimes distintos, os cartórios e as incorporadoras exigem a qualificação completa do estado civil já na fase de promessa de compra e venda.

Exemplo prático

Um casal casado em comunhão parcial de bens decide vender o apartamento de R$ 1,2 milhão no Campeche, registrado apenas em nome do marido, pois foi comprado durante o casamento. Na hora da escritura, a esposa recusa-se a assinar por divergências pessoais. Sem a outorga conjugal, o tabelião não lavra a escritura. O vendedor tem de recorrer ao suprimento judicial, atrasando o negócio por meses.
Atenção

Acreditar que, por o imóvel estar registrado apenas em nome de um dos cônjuges, a assinatura do outro é dispensável. Em regime de comunhão parcial, bens adquiridos na constância do casamento são comuns, independentemente de quem consta na matrícula. A ausência da outorga torna o ato anulável.

Por que importa

Para o comprador, garantir que a outorga conjugal foi prestada corretamente é o que assegura a validade plena da escritura e impede que o cônjuge não signatário venha a anular o negócio nos dois anos seguintes. Em transações de alto padrão em Florianópolis, uma escritura anulável representa risco patrimonial severo.

Guias que explicam Outorga conjugal