Compra de Imóveis por Estrangeiro

Herança de Imóvel no Brasil para Estrangeiro — Guia Completo 2026

Herança de imóvel no Brasil para estrangeiro: qual lei aplica, ITCMD em SC, inventário extrajudicial, dupla tributação EUA/Alemanha, testamento e planejamento. Fontes verificadas 2026.

Família em planejamento patrimonial e herança

Aviso obrigatório: Este guia é orientativo e informativo. Não substitui a consulta a advogado especializado em direito sucessório e direito internacional privado. Cada caso tem especificidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado.


Quando um imóvel em Florianópolis — ou em qualquer cidade brasileira — muda de mãos por herança e o herdeiro mora no exterior, entram em cena duas jurisdições ao mesmo tempo. O imóvel está no Brasil; a pessoa que vai recebê-lo está em outro país, com outra lei, talvez com outro sistema tributário. O processo não é impossível, mas exige entender as regras de cada camada.

Este guia foi escrito para dois perfis distintos. O primeiro é o herdeiro que já se encontra diante da situação: um familiar morreu e deixou imóvel no Brasil. O segundo é o proprietário que quer planejar com antecedência — garantindo que seus herdeiros, onde quer que estejam, não enfrentem anos de processo e custos desnecessários. Ambos vão encontrar aqui o mapa completo do caminho.

O conteúdo cobre a lei aplicável, o ITCMD em Santa Catarina, o funcionamento do inventário com herdeiros no exterior, os documentos necessários, o risco de dupla tributação, o testamento para estrangeiro e as ferramentas de planejamento sucessório disponíveis. O texto indica claramente as fontes de cada dado e os pontos que devem ser verificados diretamente com especialista antes de qualquer decisão.

Há dados, tabelas e exemplos numéricos ao longo do texto. Herança é um assunto que não deixa espaço para abstrações.


Qual lei rege a herança de imóvel no Brasil quando o herdeiro é estrangeiro?

O ponto de partida parece técnico, mas é decisivo: quando um imóvel situado no Brasil passa por herança, qual lei se aplica — a do país onde o herdeiro mora, a do país onde o falecido vivia, ou sempre a lei brasileira?

A resposta tem mais de uma camada, e cada uma importa.

O princípio da lex rei sitae: o imóvel no Brasil sempre passa pelo direito brasileiro

Para o registro da transferência e a validade da transmissão, a lei brasileira é sempre aplicada a imóveis situados no território nacional. Esse é o princípio da lex rei sitae — a lei do local onde o bem está. Um apartamento em Florianópolis é transferido conforme o direito brasileiro, independentemente de onde o falecido vivia ou de onde o herdeiro mora.

Isso significa que o inventário de imóvel no Brasil precisa ser aberto no Brasil, o ITCMD é pago ao estado brasileiro competente e a transferência é registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca correspondente. Não existe alternativa.

LINDB art. 10: quando a lei estrangeira entra no cálculo

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) trata da sucessão no art. 10, com duas regras que precisam ser lidas juntas:

Art. 10, caput: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.”

Ou seja: quem são os herdeiros e em que proporção herdam segue a lei do domicílio do falecido. Se o proprietário era domiciliado na Alemanha, a lei alemã define a ordem de sucessão e os quinhões. O juiz ou tabelião brasileiro pode precisar verificar o direito estrangeiro para definir essas quotas.

Art. 10, §1º: “A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

Esse parágrafo tem função protetiva: existe para evitar que cônjuge ou filhos brasileiros sejam prejudicados pela lei estrangeira. O aplicador do direito compara as duas legislações e aplica a mais favorável ao brasileiro.

Constituição Federal — Art. 5º, XXXI

A proteção do §1º do art. 10 da LINDB tem fundamento constitucional. O art. 5º, XXXI da CF/88 repete o mesmo princípio: a sucessão de bens de estrangeiros no Brasil será regulada pela lei brasileira quando isso for mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros.

Tabela: qual lei se aplica em cada cenário

SituaçãoLei que rege a sucessãoOnde se processa o inventário
Falecido domiciliado no Brasil (nacional ou estrangeiro)Lei brasileira (CC/2002)Brasil — foro do domicílio
Falecido domiciliado no exterior, imóvel no BrasilLei do domicílio do falecido para quotas; lei brasileira para registroBrasil — foro da situação do bem
Herdeiros brasileiros em desvantagem pela lei estrangeiraLei brasileira aplicada protetivamenteBrasil
Imóvel registrado no BrasilLei brasileira sempre para registro e transferênciaSem exceção

O que isso significa na prática

Um italiano domiciliado em Florianópolis que falece aqui: o inventário do imóvel segue integralmente a lei brasileira.

Um alemão que vivia em Berlim mas tinha apartamento em Florianópolis: a lei alemã define quem são os herdeiros e em que proporção, mas o inventário do imóvel catarinense deve ser processado no Brasil, com ITCMD pago em SC e registro no CRI local.

Um brasileiro que morava nos EUA há décadas e faleceu com apartamento em Florianópolis: dependendo das circunstâncias, a lei americana pode reger quem herda — mas o imóvel continua passando pelo rito brasileiro para fins de transferência e registro.


ITCMD em Santa Catarina: alíquota, prazo e base de cálculo

Independentemente de onde o herdeiro mora, a herança de imóvel situado em Santa Catarina gera obrigação tributária estadual. O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — incide sobre qualquer transferência gratuita de bens, seja por morte ou por doação em vida.

O que é o ITCMD e quem paga

O ITCMD é cobrado pelo estado onde está o imóvel. Em Santa Catarina, é regulado pela Lei Estadual 13.136/2004 e pelo Regulamento do ITCMD (RITCMD-SC). O fato de o herdeiro ser estrangeiro, residir no exterior ou nunca ter pisado no Brasil não isenta nem reduz o imposto. O ITCMD incide sobre o imóvel situado aqui.

Alíquotas do ITCMD em Santa Catarina

A EC 132/2023 (Reforma Tributária) tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados. Santa Catarina já adotava alíquotas progressivas antes da reforma (Lei Estadual 13.136/2004 — RITCMD-SC). As alíquotas vigentes em SC são quatro, progressivas:

Faixa de valor da transmissãoAlíquota
Faixa 1 (valores mais baixos)1%
Faixa 23%
Faixa 35%
Faixa 4 (valores mais altos)7%

Os limites monetários de cada faixa são expressos em UFIRSC (Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina) e atualizados anualmente. Imóveis em Florianópolis com valor de mercado acima de R$ 200.000–R$ 400.000 tendem a se enquadrar nas faixas mais altas (5%–7%). Consulte a tabela vigente diretamente em sef.sc.gov.br/saiba-mais/itcmd antes de qualquer cálculo.

Base de cálculo: valor de mercado, não valor histórico

O RITCMD-SC determina que a base deve ser o valor de mercado do imóvel na data do falecimento. Não é o valor de aquisição registrado na escritura original. Não é necessariamente o valor venal do IPTU. Em imóveis que valorizaram ao longo dos anos — e em Florianópolis esse movimento é consistente — a base de cálculo tende a ser significativamente maior do que o valor histórico de compra.

Exemplo prático: imóvel adquirido em 2010 por R$ 300.000, avaliado em R$ 900.000 em 2026. O ITCMD incide sobre R$ 900.000, não sobre R$ 300.000.

⚠️ Prazo para abertura do inventário: 60 dias

O Código de Processo Civil (art. 611) determina que o inventário deve ser aberto em até 60 dias após a data do falecimento. Para herdeiros que estão no exterior e precisam organizar documentação com apostila e tradução juramentada, esse prazo é curto. É recomendado iniciar os procedimentos imediatamente.

Penalidades em SC por descumprimento do prazo (⚠️ verificar RITCMD vigente):
– 20% sobre o valor do ITCMD: por não abertura do inventário no prazo legal
– 10% sobre o valor atualizado do ITCMD: por não pagamento dentro do prazo regulamentar
– Juros de mora: 1% ao mês ou fração sobre o imposto atualizado

Isenções em SC

⚠️ Verificar na SEF/SC as isenções vigentes. Historicamente, SC prevê isenção para transmissões de imóveis de baixo valor destinados à moradia própria e para transferências a entidades sem fins lucrativos. O teto de valor para a isenção residencial deve ser verificado diretamente na legislação atual.


Inventário com herdeiros no exterior: extrajudicial ou judicial?

O inventário é o procedimento legal que formaliza a transferência dos bens do falecido para os herdeiros. Para imóvel no Brasil, não há como contorná-lo — a transferência no Cartório de Registro de Imóveis depende da escritura de inventário e partilha ou do formal de partilha judicial.

A boa notícia: o herdeiro que mora no exterior não precisa, na maioria dos casos, vir ao Brasil.

Inventário extrajudicial: o caminho mais rápido quando é possível

O inventário extrajudicial é feito em cartório de notas, sem processo judicial. É regulado pela Lei 11.441/2007 e pela Resolução CNJ nº 35/2007. Prazo típico: 30 a 90 dias. Mais barato, mais rápido, sem audiências.

Para ser possível, precisa atender a quatro condições:
– Todos os herdeiros são maiores de 18 anos e legalmente capazes
– Todos os herdeiros concordam com a partilha (sem litígio)
– Não há testamento, ou o testamento é simples e já foi registrado e cumprido
– Há advogado assistindo todos os herdeiros, podendo ser um único para todos

O herdeiro no exterior pode participar por meio de procurador devidamente constituído.

Inventário judicial: quando é obrigatório

O inventário judicial é necessário quando há herdeiro menor de 18 anos ou incapaz, conflito entre herdeiros, testamento complexo, necessidade de interpretação de lei estrangeira que o tabelião entenda não ser de sua competência ou qualquer outra situação de litígio. Pode levar de meses a anos, dependendo da complexidade e da carga do tribunal.

O procurador no Brasil: como o herdeiro estrangeiro participa à distância

A constituição de procurador no Brasil com poderes específicos para o inventário é o mecanismo central para herdeiros que não podem — ou não querem — se deslocar. A procuração precisa cumprir requisitos formais para ter validade em cartório brasileiro:

Opção 1 — Consulado brasileiro no país do herdeiro: forma mais consolidada. O cônsul age como tabelião e lavra a procuração. Não exige apostila quando feita no consulado, pois o próprio consulado confere autenticidade diplomática.

Opção 2 — e-Notariado (plataforma digital do Colégio Notarial do Brasil): o herdeiro realiza videoconferência com tabelião brasileiro registrado na plataforma. A procuração é lavrada remotamente, sem necessidade de ir ao consulado. Essa ferramenta é recente e ainda não está disponível com todos os tabeliões — verificar disponibilidade.

Procuração lavrada em cartório estrangeiro (não consular): precisa de Apostila da Convenção de Haia (se o país for signatário) e de tradução juramentada para o português feita no Brasil. Se o país não for signatário da Convenção de Haia, a legalização é feita via consulado brasileiro.

Competência: onde o inventário deve ser aberto

O foro competente para o inventário de imóvel no Brasil é:
– Foro do domicílio do falecido — quando o falecido era domiciliado no Brasil
– Foro da situação dos bens — quando o falecido era domiciliado no exterior

Para imóvel em Florianópolis com falecido domiciliado no exterior: inventário na comarca de Florianópolis.


Documentos necessários para herdeiro estrangeiro

A lista de documentos para inventário com herdeiro estrangeiro é mais longa do que a de um inventário inteiramente doméstico. O gargalo mais frequente é o tempo: cada documento que vem do exterior tem etapas de apostila e tradução que podem levar semanas.

Documentos pessoais do herdeiro (⚠️ verificar exigência de apostila caso a caso)

  • Passaporte válido — cópia autenticada ou apresentada pelo procurador
  • Certidão de nascimento ou documento que comprove o vínculo de parentesco com o falecido. Se emitida no exterior: apostilada no país de origem e traduzida por Tradutor Público Juramentado no Brasil
  • Certidão de casamento (se o herdeiro for cônjuge), com apostila e tradução
  • Procuração com poderes específicos para o inventário (ver seção anterior)

Documentos do falecido

  • Certidão de óbito original — apostilada se emitida no exterior, com tradução juramentada
  • Documentos de identidade do falecido
  • Certidão de casamento ou nascimento do falecido (para comprovar composição familiar)
  • Declaração do IRPF do último exercício (alguns cartórios exigem)

Documentos do imóvel e fiscais

  • Matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente
  • Certidão de ônus reais
  • Certidão negativa de débitos do imóvel (IPTU, condomínio)
  • Certidão de valor venal ou avaliação de mercado para base do ITCMD
  • Declaração e guia de recolhimento do ITCMD junto à SEF/SC

Checklist resumido para o herdeiro no exterior

  1. Nomear procurador no Brasil — preferencialmente advogado especializado em direito sucessório
  2. Providenciar a procuração (consulado, e-Notariado ou cartório estrangeiro apostilado)
  3. Reunir certidão de nascimento ou casamento apostilada + tradução juramentada
  4. Verificar se o país de origem exige procedimento local concomitante
  5. Aguardar a abertura do inventário no Brasil pelo procurador
  6. Autorizar o pagamento do ITCMD em SC
  7. Confirmar a transferência no Cartório de Registro de Imóveis

O fator de maior variação no tempo total é a obtenção dos documentos do exterior. Iniciar esse processo imediatamente após o falecimento reduz o risco de multas por atraso na abertura do inventário.


Dupla tributação na herança: o risco que poucos falam

Quando o herdeiro mora fora do Brasil, há uma pergunta que todo advogado deveria fazer logo no início: o país de residência do herdeiro também cobra imposto sobre a herança recebida?

A resposta, dependendo do país, é sim — e o Brasil não tem convenção específica para evitar essa dupla tributação.

Por que o problema existe

O ITCMD é um imposto estadual brasileiro. Ele incide sobre a transmissão de bens situados no Brasil independentemente de onde o herdeiro mora. O país de residência do herdeiro, por sua vez, pode tributar seu residente sobre toda herança recebida — inclusive de bens no exterior.

O Brasil possui convenções para evitar dupla tributação de imposto de renda com vários países. Mas essas convenções não cobrem o ITCMD, que é imposto estadual sobre transmissão de patrimônio, não imposto federal sobre renda. Na prática: paga-se no Brasil e pode-se pagar novamente no exterior.

Como funciona em cada país relevante para Florianópolis

Estados Unidos

O federal estate tax americano incide sobre o espólio do falecido, não diretamente sobre o herdeiro. A isenção federal em 2025 é de US$ 13,6 milhões por pessoa — valor que coloca a maioria das heranças de imóveis brasileiros abaixo do limite.

Para o herdeiro americano que recebe imóvel no Brasil: a herança em si não gera income tax nos EUA (herança não é renda para fins do IR americano). O ITCMD é pago no Brasil; não há tributação federal americana pelo recebimento da herança em si.

Atenção: imóvel estrangeiro com valor acima de US$ 50.000 pode precisar ser declarado via FBAR (FinCEN 114) ou Form 8938. ⚠️ Verificar obrigações de reporte com especialista americano.

Alguns estados americanos têm state inheritance tax próprio — Kentucky, Nebraska, Iowa, Maryland, New Jersey e Pennsylvania estão entre eles. Verificar com especialista local se o herdeiro reside em um desses estados.

Alemanha

O Erbschaftsteuer alemão tem alíquotas de 7% a 50%, progressivas, com isenções por grau de parentesco. Para filhos, a isenção é de €400.000 por herdeiro — valores abaixo disso não são tributados na Alemanha para herança de pai para filho.

Herdeiro alemão recebendo imóvel no Brasil: o ITCMD é pago em SC. Se o valor recebido ficar abaixo da isenção alemã (€400.000 para filhos), não há tributação adicional na Alemanha. ⚠️ Verificar com especialista alemão — não há tratado Brasil-Alemanha específico para herança.

Portugal

Portugal aboliu o imposto de herança (Imposto do Selo sobre heranças) para herdeiros em linha direta — cônjuge, filhos, pais — desde 2004. Para colaterais e terceiros, aplica-se alíquota de 10%.

Brasileiro residente em Portugal herdando imóvel no Brasil: ITCMD pago em SC; Portugal não tributa o mesmo evento para herdeiros diretos. Risco de dupla tributação menor nesse caso para descendentes e cônjuge.

Argentina

A Argentina não possui imposto federal de herança. Pode haver tributações provinciais em algumas províncias — verificar com especialista argentino. Para herdeiros argentinos de imóvel no Brasil, o risco de dupla tributação é, em geral, menor.

Novidade da LC 227/2026: ITCMD sobre bens no exterior

A EC 132/2023 e a LC 227/2026 criaram fundamento para que os estados cobrem ITCMD sobre bens situados no exterior quando o falecido era domiciliado no Brasil. Antes dessa mudança, o STF havia decidido que os estados não podiam fazer isso sem lei complementar federal.

Para o tema deste guia — imóvel no Brasil transmitido a herdeiro no exterior — o ITCMD em SC continua aplicável normalmente, sem mudança de regra. O que a LC 227/2026 alterou foi a situação inversa: patrimônio estrangeiro de falecido domiciliado no Brasil.

Estratégias para reduzir o risco de dupla tributação

O caminho mais eficaz é o planejamento prévio com profissionais nos dois países. Algumas ações concretas:

  1. Verificar se o país do herdeiro permite crédito fiscal (tax credit) para abater do imposto local o ITCMD pago no Brasil
  2. Analisar estruturas de planejamento sucessório (holding, doação com usufruto) que podem alterar a natureza da transmissão
  3. Avaliar o testamento público no Brasil como instrumento de previsibilidade

Testamento no Brasil: como o estrangeiro pode se planejar

O proprietário estrangeiro que tem imóvel no Brasil e herdeiros no exterior tem à disposição instrumentos jurídicos para planejar como a transmissão vai ocorrer — e um testamento público lavrado no Brasil é o mais simples e eficaz entre eles.

Qualquer pessoa pode fazer testamento no Brasil, independentemente da nacionalidade

O Código Civil brasileiro não exige que o testador seja brasileiro. Qualquer pessoa, estrangeira ou brasileira, residente no Brasil ou não, pode lavrar testamento no país.

Os três tipos ordinários de testamento (CC/2002, art. 1.862)

Testamento público (art. 1.864): lavrado diretamente pelo tabelião no livro de notas, na presença de duas testemunhas. O testador assina; o tabelião autentica. É o mais seguro, o mais difícil de contestar e o que tem efeito imediato após comprovação da morte — sem necessidade de confirmação judicial. Recomendado para estrangeiros.

Testamento cerrado (art. 1.868): redigido pelo testador (ou por terceiro a seu rogo) e entregue ao tabelião em envelope lacrado. O tabelião lavra o auto de aprovação. Mais sigiloso que o público, mas exige confirmação judicial após a morte para produzir efeitos — o que adiciona tempo e custo ao processo.

Testamento particular (art. 1.876): escrito de próprio punho (ou por processo mecânico) e assinado pelo testador na presença de três testemunhas. Menos formal. Também exige confirmação judicial. Mais sujeito a contestação.

Para o proprietário estrangeiro com herdeiros no exterior, o testamento público é o instrumento recomendado: efeito imediato, autenticidade reconhecida, menor risco de litígio.

Testamento feito no exterior com bens no Brasil

Testamento lavrado em outro país pode ter validade no Brasil, mas precisa atender a requisitos formais cumulativos:
– Obedeceu às formalidades do país onde foi lavrado
– Tem Apostila da Convenção de Haia (ou legalização consular)
– Foi traduzido por Tradutor Público Juramentado no Brasil
– Passou por homologação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou por registro em Cartório de Títulos e Documentos — dependendo do caso

O STJ já negou homologação de testamentos estrangeiros por descumprimento das formalidades do país de origem. O risco de invalidação por vício formal é real e deve ser considerado.

A legítima: o limite do testamento no direito brasileiro

Quando o falecido era domiciliado no Brasil, o Código Civil (art. 1.789) reserva 50% do patrimônio líquido para herdeiros necessários — cônjuge, descendentes e ascendentes. O testamento pode dispor livremente apenas da outra metade. Tentar beneficiar terceiros em detrimento da legítima resulta em redução judicial do testamento na parte excedente.

O que o testamento permite ao proprietário estrangeiro

  • Nomear um executor de confiança no Brasil para conduzir o inventário
  • Direcionar o imóvel para um herdeiro específico (dentro da legítima)
  • Evitar que o tabelião precise interpretar lei estrangeira para definir quotas — ao definir ele mesmo a destinação
  • Reduzir o risco de conflito entre herdeiros em diferentes países
  • Especificar o que deve acontecer com o imóvel caso o herdeiro principal faleça antes do testador

Casos práticos: como a lei funciona em situações reais

Os cenários abaixo são ilustrativos. Os valores e as alíquotas indicados são aproximações com base nas informações disponíveis em 2024/início de 2025 e devem ser verificados com profissional especializado.

Caso 1: Brasileiro domiciliado nos EUA falece com apartamento em Florianópolis — filho americano herda

Carlos, brasileiro, residia em Miami há 15 anos com domicílio fiscal nos EUA. Faleceu deixando apartamento em Florianópolis avaliado em R$ 800.000. Único herdeiro: filho com dupla cidadania, nascido nos EUA e residente lá.

Lei aplicável: Carlos era domiciliado nos EUA. A lei americana pode reger quem herda. Mas o imóvel está no Brasil — o inventário precisa ser aberto no Brasil, no foro da situação do bem (comarca de Florianópolis).

ITCMD em SC: Incide sobre o imóvel. Base: R$ 800.000. Parente em linha reta — alíquota de 7% pela tabela vigente. ITCMD aproximado: R$ 56.000 (⚠️ verificar tabela atual).

Risco EUA: O patrimônio total do espólio precisa ser avaliado. Para a maioria dos casos, fica abaixo da isenção federal americana de US$ 13,6 milhões. Florida não tem state inheritance tax. A herança em si não gera income tax para o filho.

Procedimento: Filho constitui procurador no Brasil. Inventário extrajudicial em cartório em Florianópolis. Documentos apostilados + tradução juramentada. Pagamento do ITCMD. Transferência no CRI.


Caso 2: Alemão domiciliado em Florianópolis falece — filhos residentes na Alemanha herdam

Hans, alemão, residia em Florianópolis há 10 anos com residência permanente no Brasil. Faleceu com apartamento em Florianópolis avaliado em R$ 600.000. Dois filhos residentes em Berlim.

Lei aplicável: Hans era domiciliado no Brasil. Lei brasileira regula a sucessão. Filhos alemães herdam conforme o Código Civil brasileiro. Cada filho herda R$ 300.000 (50% cada, sem cônjuge, herança legítima).

ITCMD em SC: Incide sobre R$ 600.000 total. Alíquota de 7% para parentes em linha reta (⚠️ verificar). Aprox. R$ 21.000 por herdeiro.

Risco Alemanha: Isenção alemã para filhos é €400.000 por herdeiro. Se cada filho recebe o equivalente a aprox. €55.000 (R$ 300.000 em maio de 2026), ficaria abaixo da isenção. ⚠️ Verificar com especialista alemão — câmbio e legislação podem variar.

Procedimento: Inventário extrajudicial em Florianópolis. Filhos constituem procurador no Brasil com procuração apostilada. Pagamento do ITCMD. Registro da transferência.


Caso 3: Argentino residente em Buenos Aires falece com apartamento em Florianópolis — sem testamento

Roberto, argentino, domiciliado em Buenos Aires, comprou apartamento em Florianópolis como investimento. Nunca fez testamento. Faleceu. Herdeiros: esposa e dois filhos, todos argentinos, todos residentes na Argentina.

Lei aplicável: Roberto era domiciliado na Argentina. A lei argentina define quem herda e em que proporção. O tabelião brasileiro ou o juiz precisará verificar a lei argentina de sucessões para calcular as quotas — o que pode exigir parecer jurídico sobre direito argentino.

ITCMD em SC: Incide normalmente.

Risco de dupla tributação: A Argentina não tem imposto federal de herança. O risco é menor nesse caso.

Procedimento: A necessidade de aplicação de lei estrangeira faz com que muitos tabeliões direcionem o caso ao inventário judicial. Os herdeiros constituem procurador no Brasil. O processo tende a ser mais longo que nos dois casos anteriores.


Caso 4: Americana com apartamento em Florianópolis quer planejar antes de morrer

Julia, americana, proprietária de apartamento em Florianópolis avaliado em R$ 1.200.000, dois filhos residentes nos EUA. Quer que a transmissão seja simples para eles.

Opção 1 — Testamento público no Brasil: nomeia os filhos como herdeiros do imóvel. Custo: taxa de cartório (relativamente baixo). Efeito: elimina dúvida sobre vontade, facilita inventário extrajudicial, pode nomear executor brasileiro.

Opção 2 — Doação com reserva de usufruto: doa o imóvel para os filhos agora, mantém o direito de usar e morar até morrer. Na morte, a propriedade plena consolida nos filhos automaticamente — aquele imóvel não precisa passar por inventário. ITCMD incide sobre a doação (⚠️ calcular se o valor presente de ITCMD justifica o benefício de eliminar o inventário futuro).

Opção 3 — Holding familiar: menos indicada para imóvel único, mas faz sentido se Julia tiver outros bens no Brasil. O imóvel entra na empresa; os filhos recebem cotas da holding.


Planejamento sucessório: holding, doação com usufruto, procuração

O inventário sem planejamento prévio — especialmente com herdeiros no exterior — pode custar dezenas de milhares de reais e levar anos. Os instrumentos abaixo transformam esse processo em algo previsível.

Por que planejar antes custa menos do que remediar depois

Os custos de um inventário judicial internacional incluem honorários advocatícios (geralmente calculados sobre o valor do espólio), custas processuais, ITCMD, emolumentos cartoriais e eventuais custos de representação em mais de um país. Quando há conflito entre herdeiros, esses valores aumentam significativamente.

Um testamento público lavrado em cartório brasileiro custa uma fração disso — e pode eliminar o litígio antes que ele comece.

Testamento público no Brasil: o instrumento mais acessível

O testamento público é lavrado pelo tabelião no próprio cartório, na presença de duas testemunhas. O proprietário declara sua vontade; o tabelião redige; todos assinam. Não exige processo judicial — apenas confirmação do óbito para que produza efeitos.

Para o proprietário estrangeiro com imóvel no Brasil, o testamento público permite:
– Nomear quem recebe cada bem — dentro dos 50% disponíveis além da legítima
– Nomear um executor no Brasil com poderes para conduzir o inventário
– Indicar o advogado de confiança para os herdeiros
– Definir o que acontece se algum herdeiro falecer antes do testador

Custo: emolumentos cartoriais tabelados pelo TJSC, geralmente alguns centenas de reais.

Doação com reserva de usufruto: o imóvel sai do inventário ainda em vida

Nessa estrutura, o proprietário transfere a propriedade do imóvel para o herdeiro agora, mas retém o usufruto vitalício — o direito de usar, morar e receber rendas do imóvel até a morte. O herdeiro é o nu-proprietário desde já.

Com a morte do doador, o usufruto se extingue automaticamente. A propriedade plena consolida no herdeiro sem necessidade de inventário para aquele bem específico. O imóvel simplesmente não compõe o espólio.

ITCMD incide sobre a doação, calculado sobre o valor do imóvel com deságio proporcional ao usufruto. A análise de conveniência depende da comparação entre o ITCMD na doação hoje e o ITCMD estimado na herança futura, considerando a valorização do imóvel e as regras vigentes.

Holding familiar patrimonial

A holding é uma pessoa jurídica — geralmente LTDA ou SA — constituída para deter o imóvel ou conjunto de imóveis. Os herdeiros recebem cotas da empresa, não o imóvel diretamente.

Vantagens: a transferência de cotas é mais simples do que o inventário de imóvel; pode haver planejamento tributário dependendo da estrutura; facilita a gestão quando há múltiplos herdeiros ou múltiplos bens.

Desvantagens: custo de constituição e manutenção da pessoa jurídica; contabilidade anual; declarações; pode não ser justificada economicamente para imóvel único.

A holding é mais indicada quando há portfólio de imóveis ou quando os herdeiros estão em diferentes países e gerenciam o patrimônio conjuntamente.

Procuração: não elimina o inventário, mas facilita a gestão

Uma procuração ampla em favor de pessoa de confiança no Brasil não substitui o inventário, mas permite que o imóvel seja administrado, alugado e que as contas sejam pagas durante o processo — evitando que o bem fique sem gestão enquanto o espólio é resolvido.

Documentação que o proprietário deve manter organizada

Para facilitar o trabalho dos herdeiros após o falecimento:
– Matrícula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis
– Escritura de compra e venda original
– Declarações de IRPF dos últimos exercícios
Contrato de locação vigente, se houver
– Nome e contato do cartório onde o imóvel está registrado
– Testamento público ou localização de onde está arquivado
– Nome e contato do advogado de confiança no Brasil
– Dados de contas bancárias e investimentos no Brasil


Perguntas frequentes sobre herança de imóvel no Brasil para estrangeiro

O herdeiro que mora no exterior precisa vir ao Brasil para fazer o inventário?

Não necessariamente. No inventário extrajudicial (realizado em cartório), o herdeiro residente no exterior pode ser representado por um procurador no Brasil — geralmente um advogado. Para isso, é necessário assinar uma procuração com poderes específicos para o inventário, apostilada pela Convenção de Haia se o país for signatário, e traduzida por Tradutor Público Juramentado no Brasil. Uma opção mais recente é a lavratura da procuração via e-Notariado: o herdeiro faz videoconferência com tabelião brasileiro registrado na plataforma do Colégio Notarial do Brasil, sem precisar ir ao consulado. O inventário judicial também admite representação por procurador, mas a presença física pode ser necessária em audiências específicas. Consulte um advogado especializado para verificar os requisitos do seu caso.

Quanto é o ITCMD em Santa Catarina para imóvel deixado a herdeiro estrangeiro?

O ITCMD em SC tem alíquotas progressivas: de 1% a 7% para herdeiros em linha reta (filhos, pais, cônjuge), conforme o valor do imóvel, e 8% para parentes colaterais ou sem vínculo familiar. A base de cálculo é o valor de mercado do imóvel na data do falecimento. O fato de o herdeiro ser estrangeiro ou residir no exterior não isenta nem reduz o imposto. Exemplo: imóvel avaliado em R$ 600.000 herdado por filho, alíquota de 7%, ITCMD de aproximadamente R$ 42.000. ⚠️ As alíquotas podem ter sido ajustadas após a LC 227/2026 — consulte a tabela atualizada em sef.sc.gov.br antes de qualquer cálculo.

Se o herdeiro já pagou imposto de herança no seu país, precisa pagar o ITCMD também no Brasil?

Sim, em geral. O Brasil não possui convenção específica para evitar dupla tributação em ITCMD com a maioria dos países. O ITCMD é um imposto estadual brasileiro e incide sobre bens situados no Brasil independentemente do que já foi pago no exterior. O herdeiro pode verificar se o seu país de residência permite abater o imposto pago no Brasil do imposto local — alguns países oferecem crédito fiscal para impostos pagos no exterior sobre o mesmo evento. Isso depende da legislação de cada país. Recomenda-se contratar advogados nos dois países para avaliar a carga tributária total.

Qual lei se aplica quando o dono do imóvel era estrangeiro domiciliado fora do Brasil?

Para o imóvel situado no Brasil, o inventário obrigatoriamente passa pelo Brasil. O cartório ou juízo competente é o da comarca onde está o imóvel. A lei que define quem são os herdeiros e em que proporção é a do domicílio do falecido (art. 10 da LINDB). Se o proprietário era domiciliado na Alemanha, a lei alemã determina quem herda — e o tabelião ou juiz brasileiro pode precisar de parecer jurídico sobre aquela legislação. Exceção protetiva: se houver cônjuge ou filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira se ela for mais favorável a eles (CF/88 art. 5º XXXI + LINDB art. 10 §1º).

É possível fazer testamento no Brasil sendo estrangeiro?

Sim. Qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade, pode fazer testamento no Brasil. O Código Civil reconhece três tipos ordinários: o testamento público (lavrado pelo tabelião, mais seguro e recomendado para estrangeiros), o cerrado (sigiloso, exige confirmação judicial após a morte) e o particular (menos formal, também exige confirmação judicial). Para o testamento público, o estrangeiro precisa apenas de documento de identidade. Se não falar português, pode ser necessário um intérprete. O testamento é especialmente útil para proprietários com herdeiros no exterior, pois permite nomear executor no Brasil, direcionar o imóvel a herdeiro específico dentro dos limites da legítima e simplificar o processo para quem está longe.

O herdeiro no exterior pode vender o imóvel que recebeu por herança no Brasil?

Sim, pode — mas apenas depois de cumprir as etapas obrigatórias: conclusão do inventário, transferência formal do imóvel para o nome do herdeiro no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento do ITCMD. Somente após o registro como proprietário é que o imóvel pode ser vendido. Sobre a venda: o herdeiro não residente no Brasil paga 15% de imposto de renda sobre o ganho de capital, calculado sobre a diferença entre o valor de alienação e o valor declarado na herança. Há nuances — verificar com contador especializado em não residentes. O herdeiro que mora no exterior pode ter obrigações de declaração no seu país de residência também.

Quanto tempo demora o inventário no Brasil para herdeiro estrangeiro?

Depende do tipo. No inventário extrajudicial (cartório): geralmente 30 a 90 dias quando os documentos estão organizados e não há divergência entre herdeiros. Para herdeiros no exterior, o principal fator de atraso é a obtenção e autenticação de documentos — apostila mais tradução juramentada pode levar semanas. No inventário judicial: pode levar de 6 meses a vários anos, dependendo da complexidade e das demandas do tribunal. O prazo legal para abertura do inventário é de 60 dias a partir do falecimento. O descumprimento gera multa sobre o ITCMD.

O que é mais vantajoso: inventário sem planejamento ou planejamento sucessório antecipado?

O planejamento antecipado é quase sempre mais vantajoso em termos de custo, tempo e redução de conflito. Um testamento público no Brasil tem custo de emolumentos cartoriais — uma fração do custo de um inventário com litígio. A doação com reserva de usufruto elimina um imóvel do inventário: com a morte do doador, a propriedade consolida no herdeiro sem processo. A holding familiar faz sentido quando há portfólio de imóveis ou herdeiros em países diferentes. Um inventário sem planejamento prévio, com herdeiros no exterior e aplicação de lei estrangeira, pode custar dezenas de milhares de reais e levar anos. Consulte advogado especializado em direito sucessório e planejamento patrimonial para definir qual instrumento faz sentido para o seu caso.


Aviso: Este guia apresenta informações de caráter educativo e orientativo. Não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Antes de tomar qualquer decisão sobre inventário, testamento, planejamento sucessório ou pagamento de impostos, consulte advogado especializado em direito das sucessões e direito internacional privado, e contador com experiência em não residentes e tributação internacional.



[FAQ_SCHEMA]


Curadoria Regente

Imóveis à Venda em Florianópolis

Veja nossa seleção curada de apartamentos, casas e terrenos à venda.

Inteligência de Mercado

Assine nossa Newsletter

Receba análises exclusivas sobre o mercado imobiliário de Florianópolis e pré-lançamentos diretamente no seu e-mail.